JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
21/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 21/09/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O PACIENTE. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. É por meio do ato citatório que o acusado é chamado a integrar a relação processual, no seio da qual poderá usufruir de todas as garantias previstas na Constituição Federal para exercer o seu direito de defesa. Restando infrutífera a tentativa de sua localização nos endereços conhecidos, o legislador ordinário previu a utilização da chamada citação por edital, também conhecida por citação ficta, a fim de que o processo não fique eternamente paralisado à espera da voluntariedade do acusado em submeter-se à persecução penal. 2. In casu, restando o acusado em local incerto e não sabido, pois não localizado no endereço por ele indicado, convertido o rito sumaríssimo em procedimento comum ordinário, foi determinada a citação por edital do paciente. JUIZADO ESPECIAL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DO ART. 81 DA LEI 9.099/95. CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO EM COMUM ORDINÁRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Não há falar em nulidade diante da ausência de realização da audiência preliminar; a uma, diante da prejudicialidade da audiência preliminar que não se realizara pela ausência do paciente; a duas, em face da conversão do rito sumaríssimo para o procedimento comum ordinário. 2. De acordo com o sistema da instrumentalidade das formas, abertamente adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se declara a nulidade do ato sem a demonstração do efetivo prejuízo para a parte em razão da inobservância da formalidade prevista em lei. 3. In casu, contudo, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo advindo da eventual inobservância do art. 81 da Lei 9.099/95, razão por que não há falar em nulidade e, por consequência, em constrangimento ilegal. 4. Ordem denegada. (HC n. 162.584/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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