- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 06/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 20/08/2013, p. 06/05/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se em sentido contrário ao entendimento adotado na decisão agravada, considerando que o simples porte de arma (ou munição) de uso permitido ou com numeração raspada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura os crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei 10.826/2003, por serem delitos de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou de a munição apreendida estar desacompanhada de arma, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. II. Conforme a jurisprudência do STJ, "nos termos do entendimento majoritário das duas Turmas componentes da Terceira Seção, o crime previsto no tipo do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desinfluente aferir se a arma de fogo, o acessório ou a munição de uso permitido sejam capazes de produzir lesão real a alguém. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (...)" (STJ, HC 150.564/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 05/09/2012). III. Agravo Regimental provido. (AgRg no HC n. 164.694/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 6/5/2014.)
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