- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/08/2013, p. 30/08/2013
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL INDIVIDUALMENTE DESDE QUE APRESENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DA PARTE AUTORA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. O segurado especial pode exercer sua atividade rurícola individualmente, e não apenas em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91. 2. A Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.304.479/SP, firmou o entendimento de que o exercício de atividade remunerada de natureza urbana pelos demais membros do grupo familiar, não descaracteriza a condição de segurado especial do membro que se dedique à produção rural em regime individual, desde que comprove sua condição com documentos em seu nome. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp n. 144.470/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.