JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
30/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/08/2013, p. 30/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL INDIVIDUALMENTE DESDE QUE APRESENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DA PARTE AUTORA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. O segurado especial pode exercer sua atividade rurícola individualmente, e não apenas em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91. 2. A Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.304.479/SP, firmou o entendimento de que o exercício de atividade remunerada de natureza urbana pelos demais membros do grupo familiar, não descaracteriza a condição de segurado especial do membro que se dedique à produção rural em regime individual, desde que comprove sua condição com documentos em seu nome. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp n. 144.470/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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