- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/04/2017, p. 27/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O TRABALHO RURAL DOS DEMAIS INTEGRANTES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL INDIVIDUAL NÃO COMPROVADA. PRODUÇÃO EM LARGA ESCALA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.304.479/SP, representativo da controvérsia, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, firmou o entendimento de que os registros no CNIS em nome do cônjuge da parte autora não afastam, por si só, o direito ao benefício pleiteado, uma vez que a lei prevê a possibilidade de que o segurado especial exerça sua atividade individualmente e não apenas em regime de economia familiar (art. 11, VII da Lei 8.213/1991). 2. Contudo, in casu, o Tribunal de origem entendeu não comprovado o exercício de labor rural individual pela autora, em razão do volume de produção dos produtos comercializados (6.000 kg de soja, 1.000 kg de uva, 1.200 kg de erva-mate, de 9.000 kg a 34.000 kg de queijo colonial), considerados de larga escala. A reforma do acórdão demanda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recorribilidade especial, providência insuscetível nesta Corte Superior. Precedentes desta egrégia Corte Superior de Justiça: AgInt no AREsp. 965.140/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; AgInt no REsp. 1.596.414/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.8.2016. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 407.008/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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