- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/08/2013, p. 30/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITOS - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DEFERIDA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Ocorrência de dolo no acordo homologado. Ausência de prequestionamento. Nas razões do especial deixou a insurgente de apontar eventual violação do art. 535 do CPC, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211 desta Corte. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que "em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). 'Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto". (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 168.214/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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