JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/04/2013
Data de publicação
22/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/04/2013, p. 22/04/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. CESSIONÁRIO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC. 1. "Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC)" (REsp 1091443/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 2/5/2012, DJe 29/5/2012. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.284.022/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 22/4/2013.)
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