- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 15/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14 DA LEI 10.826/2003 E 386, III, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MUNIÇÕES ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MUNIÇÕES APREENDIDAS EM VIA PÚBLICA. CRIME DE MERA CONDUTA. TIPICIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ALTERAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando a absolvição do agravante, o Tribunal de origem dispôs que a materialidade do crime do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 02/08-v), pelo boletim de ocorrência (fls. 10/21-v), pelo auto de apreensão (fl. 26) e pelo laudo pericial de eficiência e prestabilidade das munições (fl. 85). [...] O acusado admitiu perante a autoridade policial ter sido preso "portando uma arma de fogo calibre .38 municiada com dois cartuchos" (fl. 06). Em juízo, ele exerceu seu sagrado direito constitucional de permanecer em silêncio (audiência audiovisual - CD de fl. 208). [...] A confissão extrajudicial do réu foi confirmada em juízo pelo policial militar Marcelo Gonçalves da Silva, que relatou que apreendeu com o apelante um revólver calibre 38 com duas munições (mídia de fl. 208). 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais destacou, ainda, que para a tipificação do delito do artigo 14 da Lei 10.826/03, crime de perigo abstrato ou de mera conduta, basta a probabilidade de dano; não é necessária sua efetiva ocorrência. Entretanto, o simples fato de o crime de porte de munições de uso permitido ser de mera conduta ou de perigo abstrato não significa que é prescindível a realização de laudo pericial para aferir a eficiência e prestabilidade delas. Ou seja, é necessário atestar que as munições são aptas a ofender a incolumidade pública, independentemente de tal resultado ocorrer. [...] No caso em tela, a despeito de o laudo de fls. 81/82 não ter constatado a eficiência e a prestabilidade da arma de fogo, o laudo de fl. 85 constatou a eficiência e a prestabilidade das duas munições calibre 38 que foram apreendidas com o acusado. Ou seja, elas eram capazes de ofender a integridade física de alguém. [...] O bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento é a incolumidade pública, o que transcende a mera proteção à incolumidade pessoal, abrangendo a garantia e preservação do estado de segurança. 3. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 4. Para o Superior Tribunal de Justiça, há tipicidade na conduta do porte de munição de arma de fogo, ainda que desacompanhada de artefato bélico. 5. A particularidade descrita no combatido aresto, atinente à apreensão das munições em via pública, demonstra uma maior reprovabilidade da conduta do agravante, o que impossibilita, no caso, o reconhecimento da atipicidade material de sua conduta. 6. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, o simples fato de possuir arma de fogo, mesmo que desacompanhada de munição, acessório ou munição, isoladamente considerada, já é suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato. Nesse contexto, é irrelevante aferir a eficácia da arma de fogo/acessório/munição para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja ela o simples porte de munição, seja o porte de arma desmuniciada. 7. A conclusão do aresto impugnado está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à tipicidade da conduta de porte ilegal de munição desacompanhada de arma de fogo (EREsp n. 1.853.920/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 14/12/2020). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.544.853/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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