- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 15/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/04/2015, p. 15/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DESNECESSÁRIO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA PENAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A questão posta no apelo especial limita-se a indagar sobre a possibilidade de se considerar carente de lesividade a conduta de portar munição desacompanhada da respectiva arma de fogo, ainda que em pequena quantidade, prestação jurisdicional que não reclama qualquer análise do conjunto probatório, já que se trata de hipótese fática sobre a qual não há controvérsia, circunstância que afasta a alegada violação à Súmula n. 7/STJ. 2. O simples fato de portar munição de uso permitido configura a conduta típica prevista no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de delito de mera conduta e de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.433.734/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 15/4/2015.)
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