- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 30/08/2013
ADMINISTRATIVO. ação civil pública. improbidade administrativa. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONFIGURADO O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. POSSIBILIDADE. 1. Não cabe falar em ofensa aos arts. 156, 458, incisos II e III, e 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. 2. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, expressamente, assentou que ficou configurado o ato de improbidade administrativa, decorrente de conduta violadora de princípios da Administração Pública. 3. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento por demandar incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 4. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5. Quanto à cumulação de penalidades, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as cominações previstas no art. 12, caput, podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 327.405/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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