- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 24/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/05/2013, p. 24/05/2013
ADMINISTRATIVO. ação civil pública. improbidade administrativa. CONFIGURADO O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, expressamente, assentou que ficou configurado o ato de improbidade administrativa, decorrente de conduta violadora de princípios da Administração Pública, e de nítido prejuízo ao erário. 2. Assim, demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça, apreciar as alegações do agravante no sentido de que as irregularidades não ocorreram conforme disposto na condenação; de que não foi ordenador de despesa públicas; de que agiu nos termos da lei; de que as penalidades impostas são infundas, ilegais e excessivas diante do fato da não ocorrência de dano ao erário, e de que ausente os elementos caracterizadores do ato de improbidade administrativa, dolo ou má-fé na sua conduta. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 309.406/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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