- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/08/2013, p. 30/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REFERENTES A CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos atinentes a contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de carecer ao autor interesse de agir, no tocante à pretensão de fornecimento de documentação societária destinada a instruir futura demanda vindicando direitos decorrentes de contrato de participação financeira, quando não demonstrados: (i) a apresentação de requerimento formal perante a sociedade empresária; e (ii) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando exigido pela companhia, legitimamente respaldada no § 1º do artigo 100 da Lei 6.404/76 (REsp 982.133/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Segunda Seção, julgado em 10.09.2008, DJe 22.09.2008). Entendimento cristalizado na Súmula 389/STJ. Requisitos de procedibilidade considerados atendidos pelo acórdão estadual. Para suplantar tal cognição, necessária a revisão da moldura fático-probatória, providência inadmissível em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem. Cediço nesta Corte que só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre os critérios estabelecidos no § 3º do artigo 20 do CPC (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o desempenho do seu serviço). Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 327.600/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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