JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
17/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/09/2013, p. 17/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REFERENTES A CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA DO E. MINISTRO PRESIDENTE DO STJ CONHECENDO DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos atinentes a contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de carecer ao autor interesse de agir, no tocante à pretensão de fornecimento de documentação societária destinada a instruir futura demanda vindicando direitos decorrentes de contrato de participação financeira, quando não demonstrados: (i) a apresentação de requerimento formal perante a sociedade empresária; e (ii) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando exigido pela companhia, legitimamente respaldada no § 1º do artigo 100 da Lei 6.404/76 (REsp 982.133/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Segunda Seção, julgado em 10.09.2008, DJe 22.09.2008). Entendimento cristalizado na Súmula 389/STJ. Requisitos de procedibilidade considerados atendidos pelo acórdão estadual. Para suplantar tal cognição, necessária a revisão da moldura fático-probatória, providência inadmissível em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre os critérios estabelecidos no § 3º do artigo 20 do CPC (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o desempenho do seu serviço). Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. O óbice insculpido na Súmula 7/STJ alcança inclusive os apelos extremos fundados unicamente na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 315.319/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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