- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 30/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RETIRADA DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE NA INSTALAÇÃO DA ESTAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA. REQUISITOS LEGAIS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há se falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal Estadual expôs, fundamentadamente, as razões que levaram à conclusão do julgado. Ao contrário do afirmado pela agravante, a Corte de origem deixou expressamente consignado no acórdão dos embargos de declaração a inexistência de ato jurídico perfeito. Além disso, com fundamento na ausência de licença ambiental prévia e no principio da precaução, determinou a desativação da Estação Radio-Base. 2. No tocante à regularidade da instalação da estação de telefonia, o Tribunal a quo, fundamentado nas provas trazidas aos autos, concluiu pela necessidade de desativação da estação. Rever a decisão da Corte de origem demandaria o reexame fático-probatório, o que é inadmissível nesta instância especial pela incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Da mesma forma, tem-se que é vedado na instância extraordinária o reexame dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada, pois essa providência exige o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que não é permitido, nos termos contemplados na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.322.363/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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