- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/04/2019, p. 22/04/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSTALAÇÃO DE RÁDIO BASE DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, III, E 10 DA LEI 6.938/81, 6º, VIII, DA LEI 8.078, 21 DA LEI 7.347/85 E 333, III, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo ora agravante, na qual postula a condenação da parte agravada à obrigação de promover o licenciamento ambiental de estação de rádio base de telefonia móvel - ERB, localizada no Município de Dourados/MS, e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 3º, III, e 10 da Lei 6.938/81, 6º, VIII, da Lei 8.078, 21 da Lei 7.347/85 e 333, III, do CPC/73, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. Ainda que fosse possível superar tal óbice, nos termos em que a causa fora decidida, a reversão do entendimento adotado pela Corte de Origem - no sentido de que não há provas "de que as Estações de Rádio Base - ERB, antenas de transmissão de dados de telefonia móvel, detém potencialidade lesiva aptas a provocar os danos descritos na petição inicial" - somente poderia ser realizada mediante o reexame dos aspectos fáticos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.520.384/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
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