JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
31/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/10/2014, p. 31/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADOS. PROCURADORES DO ESTADO. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE PRODUTIVIDADE. CARÁTER PROPTER LABOREM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelos recorrentes contra ato da Secretária de Estado de Planejamento e Gestão do Estado de Minas Gerais e do Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais. Asseveraram que são funcionários públicos estaduais aposentados e ocuparam o cargo de Procurador do Estado. 2. "Com efeito trata-se de uma vantagem pecuniária atribuída ao servidor que esteja em exercício efetivo do cargo (propter laborem) - ou seja - efetua-se o pagamento com o vencimento mas cessa o benefício quando cessam as atividades motivadoras da gratificação" (fl. 266). 3. Nesse sentido, verifica-se que não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 46.168/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 31/10/2014.)
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