- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 20/08/2013, p. 26/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. 1. O rito do Mandado de Segurança demanda a comprovação initio litis do fatos em que se funda o direito líquido e certo invocado pelo impetrante. 2. Ausência nos autos comprovação pré-constituída da violação a direito líquido e certo a ser amparo por writ. 3. "O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança . 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 36/37). 4. É indiscutível a independência entre as esferas penal e administrativa, quando se trata da aplicação de penalidade nesta última. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 29.752/PE, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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