JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
13/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/08/2013, p. 13/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA-MANDATO. ALEGADA NECESSIDADE. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR DECISÃO FINAL EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PEDIDO GENÉRICO. INTERESSE DO TITULAR. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A determinação de suspensão dos recursos cuja matéria se encontra afetada para julgamento pela sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil e na Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, desta Corte, dirige-se aos Tribunais locais, não abrangendo os apelos especiais já encaminhados a este Tribunal, máxime quando houver jurisprudência pacífica do STJ em torno das questões versadas nos recursos destacados como representativos da controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o titular do cartão de crédito, independentemente do recebimento das faturas mensais, pode acionar judicialmente a administradora de cartão de crédito, objetivando receber a prestação de contas dos encargos que lhe são cobrados. Precedentes. 3. Não é possível ao cliente do banco uma pormenorização rigorosa dos pontos que se lhe apresentam duvidosos, durante a relação jurídica mantida. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 71.774/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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