- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/08/2013, p. 13/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO AO ARESP PARA DETERMINAR SUA AUTUAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 254 DO RISTJ. 1. Tem-se, na espécie, que o agravo nos autos de recurso especial preencheu os requisitos necessários para sua admissibilidade: o recurso é tempestivo; o recorrente tem documento nos autos, a fl. 10 e-STJ, comprovando sua capacidade postulatória para atuar em causa própria; houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitira o especial. 2. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do agravo, caso dos autos, o exame de mérito do recurso especial pode ser feito nos próprios autos do agravo de instrumento ou, a depender das circunstâncias que envolvem a lide, para melhor exame do objeto do recurso, é dado ao relator, nos termos no art. 254 do RISTJ, dar provimento ao agravo para determinar a sua atuação em recurso especial, sem prejuízo de nova apreciação acerca de seu cabimento. 3. Por se tratar de procedimento bifásico, cabe ao STJ, órgão judicante destinatário do recurso excepcional interposto, o juízo definitivo de admissibilidade do recurso especial, não estando este Tribunal Superior vinculado aos fundamentos adotados pela instância de origem para admitir ou não o apelo nobre. Precedente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 185.857/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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