- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 12/09/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. "GATILHOS" SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem entendeu não ter operado a prescrição, uma vez que não houve inércia dos exequentes, que, desde o trânsito em julgado da sentença da ação coletiva, buscam a satisfação de seus direitos. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há iliquidez do título quando os valores podem ser determinados por meros cálculos aritméticos. 3. Acerca da aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC, para desconstituir o título por inconstitucional, a Corte local consignou que "Não tem mais cabimento a alegação de inexigibilidade do título judicial porque a Lei Complementar Estadual nº 467/86 não é considerada inconstitucional, conforme entendido do STF". Tal argumento, por si, é suficiente para rechaçar o pedido, e contra tal fundamentação não é apresentada qualquer inconformidade no Recurso Especial, que se limita a tecer considerações sobre a aplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula 283/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 320.725/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013.)
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