- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido afastou a prescrição, embasado em fundamento que não foi rebatido nas razões do recurso especial - ausência de inércia da parte exequente, que encontrou inúmeras dificuldades para obter da executada os documentos necessários à elaboração da conta de liquidação, até que em 2006 foi determinado o desmembramento do feito em grupos de 20 substituídos (e-STJ fl. 1.223). 2. A falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência ao recurso especial do óbice da Súmula 283/STF. 3. O título executivo, embora certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, só pode ser executado quando também tornado líquido. Precedentes. 4. O aresto concluiu pela exatidão dos cálculos utilizados pela Contadoria na aplicação do percentual de 3,17%. Assim, entendeu: "a alegação, de que incidência do percentual sobre parcelas, calculadas com base no vencimento básico, ocasiona duplo pagamento, não se comprova nas contas apresentadas" (e-STJ fl. 1.221). 5. A revisão do acórdão no sentido de acolher-se a tese da recorrente acerca da irregularidade dos cálculos do percentual questionado exige exame de fatos e provas, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 220.639/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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