- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2013, p. 13/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIOS PAGOS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que os ora agravados impulsionaram o feito, pugnando por várias diligências que estavam a seu dispor, não havendo nenhuma culpa que lhes possa ser atribuída pela demora do agravante em cumprir a determinação judicial de colacionar aos autos documentos indispensáveis à execução do julgado. 2. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Além disso o Estado, nas razões do Recurso Especial, não se pronunciou a respeito da mora ao fornecer os documentos necessários para o cálculo do valor executado. Alegou simplesmente que "os autores deveriam ter ajuizado a execução até o dia 28.04.2008, mas só o fizeram quase dois anos depois, quando já decorridos quase SETE ANOS do trânsito em julgado" (fl. 266, e-STJ). 4. Nos termos da Súmula 283/STF, aplicável por analogia, é "inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles" 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 267.480/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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