- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 12/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI 8.666/93. ATIPICIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO PREVENTIVA. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria relativa à atipicidade da conduta não foi objeto de análise do Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se, assim como na prisão preventiva, fundamentação específica que demonstre a necessidade da medida em relação ao caso concreto. Nesse sentido: HC 399.099/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 01/12/2017 e RHC 87.591/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/10/2017. 3. Tendo o Tribunal de origem aplicado a medida cautelar de afastamento do cargo público com a indicação de fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva da acusada, não há manifesta ilegalidade. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 610.746/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
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