- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/08/2013, p. 06/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PRESCRIÇÃO - PRAZO - CONTAGEM - TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE RECONHECEU O DIREITO ÀS AÇÕES - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA - SÚMULAS 282 E 356/STF - DIVERGÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A questão relativa à data do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito dos demais autores, a partir da qual começaria a fluir o prazo prescricional, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Tampouco foram interpostos Embargos de Declaração com a finalidade de provocar a discussão sobre este suposto erro material. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as normas legais tidas por violadas não debatidas no Acórdão Recorrido devem ser arguidas por meio de Embargos de Declaração, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio Acórdão. Ausentes os Embargos, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (cf. AgRg no REsp 669026/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 6.2.06; AgRg no REsp 720806/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 07.11.05). 2.- Quanto ao dissídio interpretativo aventado, esta Corte possui entendimento no sentido de que, tal como se dá no recurso fundado na letra 'a' do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento. Isso porque é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o Acórdão recorrido sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica. Realmente, para que haja dissídio entre tribunais é necessário que ambos tenham decidido o mesmo assunto de forma diferente. Se o Tribunal recorrido não se manifestou sobre o tema tido como interpretado de forma diversa por outra Corte, não há que se falar em dissenso pretoriano. Em suma, o prequestionamento também é necessário quando o recurso especial é aviado pela alínea 'c', pois só existirá divergência jurisprudencial se o aresto recorrido solucionar uma mesma questão federal em dissonância com precedente de outra Corte (cf. REsp n. 146.834-SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, DJ de 02.02.98). 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.367.587/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 6/9/2013.)
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