- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 05/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/08/2013, p. 05/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO JURÍDICA LEVANTADA NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONCEDIDO NA ORIGEM. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA STJ/07. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Não há, na realização deste julgamento, nenhuma afronta à decisão de suspensão dos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência dos Planos Econômicos, tomada pela Suprema Corte, uma vez que a questão jurídica tratada nos autos versa sobre exibição de documentos. 2.- Quanto à questão da apontada ofensa ao artigo 357 do Código de Processo Civil, deve-se relatar a impossibilidade de conhecimento do recurso no que tange ao tema, visto tratar-se de inovação recursal, uma vez que a matéria jurídica somente foi suscitada no Agravo Regimental ora interposto. 3.- Em relação à inversão do ônus probatório, esta Corte entende que a reapreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência não pode ser efetuada em sede de Recurso Especial em virtude da Súmula STJ/07. 4.- A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles originada, independentemente de prévia remessa dos extratos bancários ou solicitação no âmbito administrativo. 5.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 320.504/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 5/9/2013.)
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