- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 12/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/08/2013, p. 12/02/2014
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AUSÊNCIA DE REPASSE AOS COFRES DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DE DOLO GENÉRICO. DANO AO ERÁRIO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, sobre o qual não há controvérsia, restou demonstrado o dolo do réu, no mínimo genérico, na ausência de recolhimento aos cofres do Município de verba a ele pertencente por determinação constitucional, referente a valores retidos de vereadores e funcionários da Câmara Municipal a título de Imposto de Renda. Tal conduta, atentatória ao princípio da legalidade, é suficiente para configurar o ato de improbidade capitulado no no art. 11, caput e II, da Lei nº 8.429/92. 2. A omissão no cumprimento de obrigação legalmente imposta, com desvio de destinação de valores, resultou em diminuição da receita tributária do Município (art. 158, I, da CF) e, consequentemente, em dano ao erário. Logo, quanto à efetiva consumação da conduta ímproba constante do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, o acórdão local também deve ser mantido. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.178.877/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 12/2/2014.)
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