JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
25/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 25/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DE ADESÃO AO REGIME DE QUITAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009. INDEFERIMENTO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. CONVERSÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL EM RENDA DA UNIÃO, PELO VALOR INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 10 DA LEI 11.941/2009. 1. A irresignação da empresa tem por objeto acórdão que determinou a conversão, em renda da União, do valor integral do depósito judicial realizado nos autos. 2. A recorrente pretende o levantamento, em seu favor, da parcela referente aos benefícios instituídos pela Lei 11.941/2009 para a opção pelo pagamento à vista ou parcelado com descontos. 3. A situação dos autos, registrada no acórdão hostilizado, é a seguinte: a empresa requereu a homologação da desistência da ação, com renúncia ao direito sobre o qual esta se funda, em cumprimento à Lei 11.941/2009, para fazer jus à quitação do débito nesta última estabelecida (à vista ou parcelada, mas em qualquer hipótese com descontos nos encargos do débito). 4. O Tribunal de origem homologou a desistência, nos exatos termos requeridos pela empresa, e julgou extintos os Embargos à Execução Fiscal. Ocorre que, por ocasião da conversão, em renda da União, do depósito judicial efetivado nos autos, constatou o órgão julgador o surgimento de nova controvérsia entre as partes, pois sobreveio a notícia de que não foi convalidada a adesão da devedora ao regime estabelecido na Lei 11.941/2009 - daí o motivo pelo qual a Fazenda Nacional requereu a conversão integral do valor depositado, ao passo que a empresa pleiteou o levantamento da parcela relativa aos descontos concedidos pela citada lei. 5. O Tribunal de origem consignou que, embora o ente público não tenha demonstrado o requisito formal não atendido pela empresa, é fato incontroverso que a adesão ao sistema de quitação previsto na Lei 11.941/2009 não foi concretizada, motivo pelo qual determinou a conversão do depósito judicial, pelo seu valor integral, em renda da União (fls. 352-353, e-STJ, destaquei em negrito): "Muito embora a União Federal não tenha esclarecido quais requisitos formais não foram cumpridos pelo embargante, o fato superveniente é incontroverso, ou seja, o pedido de adesão aos benefícios da Lei nº 11.941/09 não foi validado, razão pela qual o depósito efetuado nos autos da execução fiscal deve ser convertido integralmente em renda da União Federal". 6. Segundo o art. 10 da Lei 11.941/2009, "Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento." 7. Essa norma, de fato, não se emprega no caso concreto, pois pressupõe obviamente a "aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento" no contexto das adesões efetivadas. 8. A pretensão recursal veiculada pela empresa é manifestamente improcedente, pois a concessão dos benefícios da Lei 11.941/2009 não depende exclusivamente da intenção do contribuinte de a eles aderir. É necessário que tal adesão tenha sido convalidada pelo Fisco. 9. Diga-se de passagem que não se está aqui a definir - é importante deixar claro isso - que a rejeição ao pedido de adesão, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos formais, é correta. Pelo contrário, o acórdão deixou claro que os fundamentos que levaram ao indeferimento de sua adesão não foram esclarecidos pela Fazenda Nacional, mas são irrelevantes no momento. Não houve, portanto, valoração desse tema, que efetivamente é estranho ao conteúdo da lide. Não obstante, conforme acima mencionado, essa é uma questão nova (a legalidade ou não do ato que indeferiu a adesão aos benefícios da Lei 11.941/2009), dissociada da controvérsia objeto de análise (destinação do depósito judicial em razão da desistência da ação) e, portanto, dá origem a outro conflito de interesses entre as partes, o qual poderá, se for da vontade da empresa, ser alvo de discussão nas vias processuais adequadas. 10. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.849.072/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 25/6/2020.)
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