JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
26/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 26/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. LATROCÍNIO. ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. ROL QUE TERIA SIDO APRESENTADO TEMPESTIVAMENTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NA ORIGEM. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. A alegada nulidade da ação penal pela ausência da oitiva das testemunhas de defesa, arroladas em petição que teria sido juntada aos autos 5 (cinco) anos após o seu protocolo, não foi apreciada pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu do writ ali impetrado quanto ao ponto, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 2. Por outro lado, não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitante ou em substituição aos recursos cabíveis. Precedentes. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE SE EVADIU DO DISTRITO DE CULPA POR DIVERSAS VEZES. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A evasão do distrito da culpa logo após a prática delitiva, comprovadamente demonstrada nos autos, é fundamentação apta a embasar a manutenção da custódia preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade, ordenada para garantir a aplicação da lei penal. 2. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 253.821/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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