JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
13/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 13/09/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL REQUERIDO PELA DEFESA. SÚMULA N. 64/STJ. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. ILEGALIDADE DAS PROVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. - Não há como se considerar a possibilidade de relaxamento da prisão, tendo em consideração as especificidades da hipótese em exame, pois o excesso de prazo não foi causado pelo Magistrado ou pelo Ministério Público, mas, sim, pela própria defesa, em virtude da instauração de incidente de insanidade mental por ela requerido. Logo, a morosidade processual decorrente de pedidos da defesa vai ao encontro do entendimento sumulado desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (Súmula n. 64/STJ). - Ademais, o Tribunal de Justiça a quo consignou que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 13.3.2013, momento em que foi aberta vista às partes para apresentação de alegações finais. Dessa forma, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos do verbete n. 52 da Súmula desta Corte. - A questão da ilegalidade das provas produzidas no processo originário não foi apreciada pelas instâncias inferiores, o que inviabiliza sua análise por esta Corte Superior de Justiça, por configurar supressão de instância. - Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 38.671/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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