JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REQUERIMENTO DA DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.. 52 E 64 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes) (RHC 88.588/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). 2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52, Terceira Seção, julgado em 17/9/1992, DJ 24/9/1992, p. 16.070) . 3. No particular, considera-se regular o prazo de tramitação do processo e de prisão cautelar do paciente (7 meses) tendo em vista (i) o encerramento da instrução criminal; (ii) a quantidade de pena em abstrato imposta ao tipo penal sub judice (roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, em concurso formal); e (iii) a instauração de incidente de insanidade mental, a requerimento da defesa. Incidência dos enunciados n. 52 e 64 do STJ. Ademais, o processo recebe (iv) constante impulso judicial. 4. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa (Súmula 64, Terceira Seção, julgado em 3/12/1992, DJ 9/12/1992 p. 23.482). 5. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal, não há falar em constrangimento ilegal hábil a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça (Precedentes). 6. Recurso não provido. (RHC n. 121.373/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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