JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
29/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/09/2015, p. 29/09/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E DOIS ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. WRIT SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. ILEGALIDADE. ROUBO E LATROCÍNIO. DELITOS DE ESPÉCIE DIVERSAS. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ANTECEDENTE E QUE NÃO PODE SER AFASTADA NO HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PENA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não há constrangimento ilegal no ponto em que as instâncias ordinárias, para exasperar a pena-base, levaram em consideração as avarias que, durante a fuga, os agentes causaram para o veículo subtraído e para o veículo que os perseguiu logo depois do roubo, justificando, de maneira idônea, o aumento razoável da pena-base, em 1 ano, ante a análise negativa das consequências do crime. 2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. 3. Há ilegalidade no ponto em que o Juiz de primeiro grau utilizou o critério quantitativo e apenas descreveu as respectivas causas de aumento, já elencadas no texto da lei, para exasperar a pena em 3/8. Ressalva de entendimento do relator. 4. Os delitos de roubo e latrocínio são de espécies diversas, o que torna impossível o reconhecimento da continuidade delitiva entre eles. Contudo, a ficção legal, mais favorável ao réu, foi reconhecida pela instância antecedente e não pode ser afastada no julgamento deste habeas corpus. 5. Por expressa previsão legal, nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz considerar, além do número de infrações praticadas, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, para aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, desde que a pena não exceda a que seria cabível pela regra do concurso material e que respeitada a regra do art. 75 do CP. 5. Mostra-se inadequada a aplicação dobrada da pena em razão da continuidade delitiva específica, sem fundamentação concreta, pois o julgador asseverou, somente, que "os crimes foram cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução", devendo ser aplicada ao paciente a pena mais grave, aumentada de 1/6. 6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para, em relação aos crimes de roubo, fazer incidir a fração mínima de 1/3 na terceira etapa da dosimetria, em razão das majorantes, aumentar a pena mais grave no mínimo legal, em decorrência da continuidade delitiva específica e fixar em 23 anos e 4 meses de reclusão, mais 36 dias-multa, a reprimenda final do paciente. (HC n. 222.928/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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