- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 21/11/2013, p. 10/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. DUPLICATA SIMULADA EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. - A prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. - Considerando que a pena aplicada ao agravante não excede a 4 anos, o prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do CP. - Transcorrido o lapso de mais de 8 (quatro) anos desde a publicação da sentença condenatória (22/2/2005), último marco interruptivo da prescrição, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, segundo o disposto no art. 107, IV, do CP. Agravo regimental provido para declarar a extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 61 do CPP. (AgRg no Ag n. 1.141.962/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 10/12/2013.)
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