- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 14/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO COM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Cominada à Agravada a pena de 02 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal e, posteriormente, ocorrido o trânsito em julgado para a Acusação, a sentença condenatória, publicada em 30 de junho de 2006, constitui o último marco interruptivo da prescrição. Por conseguinte, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, transcorrido o período de 04 anos a partir desse marco interruptivo, ocorreu a extinção da punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva superveniente. 2. A prescrição foi devidamente reconhecida, pois não operou o alegado trânsito em julgado da sentença condenatória em desfavor da Defesa, visto que interrompida a fluência do prazo de interposição do recurso especial quando opostos os embargos de declaração na Corte de origem. 3. Não tendo o Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho, na íntegra, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.320.834/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.