JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
09/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 27/08/2013, p. 09/09/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O EXAME PSICOTÉCNICO. OCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 8.º DA LEI ESTADUAL N.º 5.346/1992. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 280/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Merece guarida a pretensão recursal no que se refere à ausência de manifestação quanto a alegação de ausência de amparo legal para o exame psicotécnico da Polícia Militar do Estado de Alagoas. 2. Nesse aspecto, cumpre asseverar que a questão foi expressamente discutida no acórdão do Tribunal de origem, em sede do segundo embargos de declaração opostos, o qual concluiu no sentido de que o exame psicotécnico encontra estribo no art. 8.º da Lei Estadual n.º 5.346/1992. É inviável infirmar tais conclusões, ante o óbice da Súmula n.º 280/STF, aplicável por analogia. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para acrescentar a fundamentação acima exposta. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.003.714/AL, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 9/9/2013.)
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