JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
07/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/02/2013, p. 07/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PERÍCIA FEITA POSTERIORMENTE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 37, caput, da CF/88) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. A modificação do acórdão recorrido, para acolher a tese do agravante de considerar ilegal o exame psicotécnico aplicado e válida a posterior perícia realizada, é obstada pela Súmula 280/STF, pois demanda análise de legislação local (Lei estadual 5.301/98), aplicável ao caso dos autos, e pelo teor da Súmula 7/STJ, que implica reexame de fatos e provas. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 264.387/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
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