- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/08/2013, p. 06/09/2013
TRIBUTÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO EFETUADO. COISA JULGADA TRIBUTÁRIA. ALCANCE SOBRE LEIS SUPERVENIENTES. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 7.689/88. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1118893/MG. 1. Inicialmente, impõe-se reconhecer que houve regular exposição do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão do REsp 731.250/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, indicado como paradigma. 2. A jurisprudência do STJ entende que o efeito da coisa julgada tributária se estende em relação aos lançamentos posteriores quando a decisão trata da relação de direito material, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária. 3. A declaração de inconstitucionalidade da contribuição social prevista na Lei n. 7.689/88 se manteve com a edição das Leis n. 7.856/89, 8.034/90, LC n. 70/91, 8.383/91 e 8.541/92, pois "apenas modificaram a alíquota e a base de cálculo da contribuição instituída pela Lei 7.689/88, ou dispuseram sobre a forma de pagamento, alterações que não criaram nova relação jurídico-tributária. Por isso, está impedido o Fisco cobrar a exação relativamente aos exercícios de 1991 e 1992 em respeito à coisa julgada material" (REsp 731250/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2007, DJ 30.4.2007, p. 301). 4. Tal entendimento foi reiterado no julgamento do REsp 1118893/MG, relatoria do Min. Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos recurso repetitivos (art. 543-C do CPC). Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.172.619/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.