- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 27/08/2013, p. 06/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGADA NULIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCESSIVA DE MEDIDA LIMINAR. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA MAS SUFICIENTE. VERIFICAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Não há como acolher pedido de nulidade de decisão interlocutória deferindo pedido liminar, quando esta, embora de forma concisa, apresenta fundamentação suficiente. 3. A verificação dos requisitos necessários para a concessão de medida liminar demanda análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.336.306/AM, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.