- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 11/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 04/06/2013, p. 11/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DO ART. 273 DO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há como conhecer de violação do art. 535, II, do CPC se o recorrente não indica, com clareza e precisão, as teses jurídicas em relação às quais o tribunal de origem teria sido omisso, nem a sua relevância para a solução do litígio, situação que autoriza a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do CPC, para a concessão da tutela antecipada, enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado de análise na sede especial pelo óbice da Súmula 07 desta Corte. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.291.456/AM, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 11/6/2013.)
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