JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
05/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/08/2013, p. 05/09/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXIGIBILIDADE EM CASOS DE URGÊNCIA MANIFESTA. DECISÃO QUE CONCEDE A MEDIDA EXTREMA DE FORMA GENÉRICA, SEM A NECESSÁRIA ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA SITUAÇÃO DE CADA RÉU, CAPAZ DE JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior já assentou que, muito embora seja imprescindível a notificação prevista no § 7o. do art. 17 da Lei 8.429/92 antes do processamento definitivo da Ação de Improbidade, é possível o deferimento de providências cautelares inaudita altera pars para resguardar o resultado útil do processo. 2. Na presente demanda, contudo, o Tribunal de origem, de forma genérica, manteve a decisão que deferiu a quebra do sigilo bancário e fiscal de todos os réus, sem, contudo, analisar a situação específica do ora recorrente, individualizando os atos de cada réu que caracterizariam situação excepcional capaz de justificar a necessidade da medida cautelar. 3. Com efeito, caberia ao douto Magistrado a quo fundamentar o deferimento da quebra de sigilo bancário com as razões do seu convencimento quanto à existência de indícios de prova acerca da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) relativa a cada réu. 4. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos para o Juízo a quo para que aprecie o pedido cautelar de forma individualizada, conforme entender de direito. (REsp n. 1.197.444/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 5/9/2013.)
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