JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
07/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/10/2013, p. 07/02/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A absolvição criminal do recorrente, por insuficiência de provas, quanto ao crime de peculato (art. 312 do Código Penal) não impede sua responsabilização por ato de improbidade descrito no art. 10, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, em razão de ter sido desidioso e negligente quanto ao seu dever funcional de guarda e gerenciamento de "cotas de vale-refeição". 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.164.898/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 7/2/2014.)
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