- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ESPECIAL GRAVIDADE DO DELITO. RISCO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A imposição da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito. Precedentes. 2. No caso, o Condenado simulou a venda de um veículo, sendo que marcou um ponto de encontro com a vítima, onde seus comparsas a alvejaram com um disparo de arma de fogo e subtraíram-lhe os pertences, inclusive, uma pistola Glock. Ressaltou, ainda, a audácia do Recorrente, que prosseguiu com a conduta criminosa, mesmo sabendo que a vítima era agente de polícia federal, o que revela a concreta periculosidade do Sentenciado, a justificar a medida constritiva. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave (na espécie, inclusive, hediondo), são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social." (RHC 15.016/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ de 09/02/2004.) 4. Pelo que se infere dos autos, há fundado risco de reiteração delitiva por parte do Recorrente, caso seja solto, pois ele registra mais dois antecedentes criminais, pela prática de delitos contra o patrimônio, o que demonstra sua propensão a atividades delituosas. Precedentes. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 35.248/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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