- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 20/08/2013, p. 13/09/2013
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO E PELA REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. - A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, deve ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), as exigências do art. 312 do CPP. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. - Não existe constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente amparada por elementos concretos, considerando-se a gravidade da ação dos recorrentes, evidenciada pelo modus operandi do delito - in casu, "os réus teriam roubado a vítima munidos de uma arma de fogo devidamente apreendida pela Polícia, e a prisão de ambos somente foi efetivada após o uso de cães, pois os acusados se embrenharam em um matagal e ainda galgaram muros para fugir do flagrante" (fl. 56). Além disso, consta dos autos que os recorrentes respondem a outros processos na Comarca de origem, conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, circunstância que revela, pois, a periculosidade concreta dos recorrentes e a real possibilidade de que, se soltos, voltem a delinquir. - Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 38.320/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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