- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. QUADRILHA PARA A PRÁTICA DE TORTURA. DOSIMETRIA. QUADRILHA QUE REALIZAVA BLITZES PARA ACHACAR MOTORISTAS E OBTER VANTAGENS ECONÔMICAS INDEVIDAS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA ENSEJAR O AUMENTO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE: CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER NEGATIVAMENTE VALORADA SE EFETIVAMENTE HÁ ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM O DESAJUSTE DO PACIENTE. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA G, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL FECHADO. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. No tocante à culpabilidade do agente, encontra-se fundamentada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois as instâncias ordinárias consignaram que a quadrilha da qual fazia parte o Paciente "se destinava a realizar blitz com intuito de achacar motoristas e efetuar prisões ilegais deles com o fim de obter vantagem econômica, bem como torturar (crime equiparado a hediondo) presos ou pessoas que estavam sob a sua guarda", o que empresta à conduta do Paciente especial reprovabilidade e não se afigura inerente ao próprio tipo penal. 3. Evidenciada seguramente nos autos, a personalidade do agente pode ser valorada negativamente, como no caso, em que, diante das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a ousadia e a personalidade covarde do Paciente. Precedentes. 4. Assim - considerada a variação da pena de 3 a 6 anos, conforme previsto no art. 288 do Código Penal, c.c. o art. 8º, da Lei n.º 8.072/90, - a majoração da pena-base, em um ano, deve ser mantida. 5. Ademais, se "[j]ustificada e razoável a dosimetria utilizada pelo magistrado para fixar a pena-base, não se permite, em sede de habeas corpus, rever o conjunto probatório para examinar a justiça da exasperação" (STJ, HC 58.493/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA, DJ de 24/09/2007). 6. Outrossim, acrescente-se que não ocorreu aumento na primeira fase da dosimetria em razão do fato de o Paciente ser carcereiro, não ocorrendo, portanto, bis in idem, que pudesse ser eventualmente invocado. 7. As instâncias ordinárias consideraram desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais do caso concreto, razão pela qual, fundamentadamente, fixaram a pena-base acima do mínimo legal e o regime prisional mais gravoso, valendo-se da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, § 2º, ambos do Código Penal, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade. 8. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 164.189/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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