- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 19/10/2011
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E QUADRILHA (ART. 8.º DA LEI N.º 8.072/90). DOSIMETRIA. LONGO TEMPO DE ASSOCIAÇÃO: FUNDAMENTO VÁLIDO PARA ENSEJAR O AUMENTO DA PENA-BASE QUANTO AO CRIME DE QUADRILHA. PERSONALIDADE: CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER NEGATIVAMENTE VALORADA SE EFETIVAMENTE HÁ ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM O DESAJUSTE DO PACIENTE. INQÚERITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO: FUNDAMENTO QUE, ENTRETANTO, NÃO PODE SER CONSIDERADO VÁLIDO PARA MAJORAR A PENA-BASE. SÚMULA N.º 444. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não se descura que a menção genérica e desprovida de fundamentação quanto aos maus antecedentes não se presta a majorar a pena-base, notadamente se não demonstrada a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado - única hipótese que enseja a incidência da referida circunstância judicial, conforme entendimento sedimentado na súmula n.º 444/STJ. 2. Entretanto, há como se majorar a pena-base se a culpabilidade do Paciente é elevada. No caso, quanto ao crime de quadrilha, o longo tempo de associação para a prática de delitos não pode ser considerado intrínseco ao tipo penal, por extrapolar as circunstâncias e consequências ordinariamente previstas pela legislador ao proibir tal conduta. 3. Evidenciada seguramente nos autos, a personalidade do agente pode ser valorada negativamente. É o que ocorre na hipótese, na qual o Paciente liderava associação criminosa que praticava crimes graves, como tráfico de armas, de drogas e homicídios, e até influenciava na condução das atividades das policias Civil e Militar com a finalidade de encobrir delitos. 4. Assim - considerada a variação da pena de 1 a 5 anos, conforme previsto no art. 299 do Código Penal, na hipótese de documento público - a majoração da pena-base quanto ao delito de falsidade ideológica, em um ano, deve ser mantida. Da mesma forma, quanto ao crime de coação no curso do processo, sendo o delito apenado entre 1 e 4 anos, é razoável o aumento da pena-base em um ano. 5. Ora, se "[j]ustificada e razoável a dosimetria utilizada pelo magistrado para fixar a pena-base, não se permite, em sede de habeas corpus, rever o conjunto probatório para examinar a justiça da exasperação" (STJ, HC 58.493/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA, DJ de 24/09/2007). 6. Outrossim, acrescente-se que, em nenhuma ocasião, ocorreu aumento na primeira fase da dosimetria em razão do fato de o Paciente ser ex-policial civil, não ocorrendo, portanto, bis in idem, que pudesse ser eventualmente invocado. 7. Ordem parcialmente concedida, para fixar, tão somente quanto ao delito tipificado no art. 288 do Código Penal, c.c. o art. 8.º da Lei 8.072/90, a pena em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, em razão da diminuição da pena-base em um ano. (HC n. 100.755/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 19/10/2011.)
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