- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ATENUANTE CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO, EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, estranha ao reexame da individualização da sanção penal, quando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, de forma fundamentada e proporcional, justifica-se em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. Na hipótese em apreço, com propriedade, as instâncias ordinárias consideraram que as circunstâncias do crime trouxeram maior reprovabilidade à conduta do agente que, auxiliado por dois corréus armados, efetuou vários disparos de arma de fogo contra as duas vítimas, que experimentaram diversos ferimentos fatais. 3. Apesar de o Paciente confessar o crime em sede policial e se retratar em Juízo, verifica-se que a convicção do magistrado singular, ao proferir a condenação, está lastreada na prova extrajudicial corroborada pela prova oral e pericial produzida. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea realizada perante a autoridade policial, ainda que retratada em juízo, desde que ela tenha, em conjunto com outros meios de prova, embasado a condenação. Nota-se que esta Corte trata o assunto sobre outro enfoque, não associando a atenuante com o arrependimento do réu, mas com o valor probatório, ou melhor, a influência que a confissão extrajudicial tenha sobre o juízo de condenação" (HC 90.470/MS, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 17/03/2008). 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para reconhecer a incidência da atenuante de confissão espontânea e restabelecer a sanção penal aplicada pela sentença condenatória. (HC n. 240.565/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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