JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
21/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 21/08/2014

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO ORIGINARIAMENTE, A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO POR INTERMÉDIO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA). LATROCÍNIO (DUAS VEZES). PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O CRIME DE ROUBO. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO NA FASE INQUISITORIAL QUE FUNDAMENTOU O JUÍZO CONDENATÓRIO. IRRELEVÂNCIA EM TER SIDO RETRATADA JUDICIALMENTE. ATENUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. QUANTUM DE REDUÇÃO QUE DEVE OCORRER COM OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. DEMAIS FUNDAMENTOS DO WRIT QUE NÃO PODEM SER ANALISADOS. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS, CONTUDO, CONCEDIDA EX OFFICIO. 1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação não unânime de que é inadequado o manejo de habeas corpus se há possibilidade de impugnação ao ato decisório do Tribunal a quo por intermédio de recurso especial - a despeito do posicionamento contrário da Relatora, em consonância com o do Supremo Tribunal Federal. 2. A despeito de conferir-se ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Dessa forma, em habeas corpus impetrado perante esta Corte, não é cabível apreciar pretensão não ventilada nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância. 3. É inviável o reconhecimento da participação de menor importância e, consequentemente, a desclassificação do crime de latrocínio para o de roubo, notadamente porque as instâncias ordinárias reconheceram que a atuação do Paciente foi essencial para o êxito da empreitada criminosa. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea realizada perante a autoridade policial, ainda que retratada em juízo, desde que ela tenha, em conjunto com outros meios de prova, embasado a condenação. Nota-se que esta Corte trata o assunto sobre outro enfoque, não associando a atenuante com o arrependimento do réu, mas com o valor probatório, ou melhor, a influência que a confissão extrajudicial tenha sobre o juízo de condenação" (STJ, HC 90.470/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 17/03/2008). 5. Referentemente ao quantum de redução a incidir na espécie devido à atenuante genérica da confissão espontânea, cumpre ressaltar que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição de pena a serem aplicados em razão das circunstâncias atenuantes, cabendo fixar-se, prudentemente, o patamar de redução necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais. 6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus, contudo, concedida ex officio, tão somente para reduzir a pena do Paciente para 42 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela pratica dos delitos de latrocínio (duas vezes). (HC n. 251.500/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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