- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI N.º 8.072/90 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CABÍVEL O REGIME INICIAL ABERTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O Paciente foi condenado à pena total de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. O Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação da Defesa, manteve o regime inicial fechado imposto em primeiro grau, mas substituiu a pena privativa de liberdade do Paciente por duas penas restritivas de direitos. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 3. Na hipótese, fixada a pena-base do Paciente, réu primário, no mínimo legal, porque reconhecidas como favoráveis as circunstâncias judiciais, não é possível infligir-lhe regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Aplicação do enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte. 4. Ordem de habeas corpus concedida para, mantida a condenação do Paciente, fixar o regime aberto para o inicial cumprimento da pena reclusiva, mantida igualmente a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, conforme realizado pelo Tribunal de origem. (HC n. 240.742/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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