- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 25/09/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE FIANÇA. QUANTUM FIXADO EM R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS). VALOR QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL DIANTE DO PREJUÍZO MILIONÁRIO CAUSADO AO BANCO DE BRASÍLIA. INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, verifica-se que o magistrado de piso, ao conceder ao réu o direito de recorrer da condenação em liberdade, condicionou tal benesse ao adimplemento de fiança anteriormente fixada, a qual não chega sequer perto do valor legal máximo (200 salários mínimos) com base em elementos palpáveis, mormente em razão do quantum do prejuízo causado pelo crime em tela ao patrimônio do Banco de Brasília/BRB, que alcançou mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), não se havendo de falar em desproporcionalidade do valor da fiança arbitrada. Ainda mais quando restou demonstrada nos autos que "a participação do paciente no delito era diretamente vinculada à arrecadação dos valores subtraídos mediante fraude, na medida em que ele e outros comparsas 'eram os principais interlocutores com os empresários que cederam boletos bancários para pagamentos de dívidas empresariais antecipadas e as pessoas físicas e jurídicas que cederam suas contas bancárias para fins de depósito de valores'". IV - Incapacidade econômica do réu não demonstrada, e que não é passível de análise na via processual eleita, sob pena de revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos. (Precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 403.573/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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