JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
06/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 06/06/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA, E POSTERIORMENTE MANTIDA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATOS JURISDICIONAIS DESPROVIDOS DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE QUE PREVALECE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE DEMORA PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. FUNDAMENTO PREJUDICADO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO SENTENCIAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS, CONTUDO, CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Como já é de amplo conhecimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência da Suprema Corte e deste Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, previstas na Constituição da República. 2. Entretanto, a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus não impede a concessão de ordem de ofício no caso de flagrante ilegalidade. É o que ocorre no caso, em que a segregação imposta é ilegal. 3. "Em matéria de prisão processual, a garantia constitucional da fundamentação do provimento judicial importa o dever da real ou efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da Constituição, segundo a qual a presunção de não-culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória" (STF, HC 101.705/BA, 2.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 03/09/2010). 4. É imprescindível, pois, que a prisão processual (iniciada com o auto de prisão em flagrante e mantida quando da prolação da sentença condenatória) seja decretada com motivação válida e aliada a um dos requisitos legalmente previstos. Porém, na espécie, não foram explicitados tanto na decisão em que se converteu o flagrante em segregação preventiva quanto no decreto sentencial um motivo idôneo sequer, apto a justificar a medida constritiva. 5. Tal entendimento inclusive foi sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n.º 84.078/MG, Rel. Min. EROS GRAU, no qual se concluiu que a custódia cautelar (entenda-se prisão antes de condenação transitada em julgado), em quaisquer hipóteses, só pode ser implementada se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Resta prejudicada alegação de excesso de prazo para a formação da culpa se, após a impetração do writ, é proferida sentença condenatória. De qualquer forma, tal tese é desinfluente à solução da controvérsia, devido à procedência do outro fundamento da impetração. 7. Writ não conhecido. Concedida, entretanto, ordem de habeas corpus ex officio, para determinar a imediata soltura do Custodiado, se por al não estiver preso, com aplicação, entretanto, das medidas cautelares diversas da prisão descritas nos incisos I, II, III, IV e V, do art. 319, do Código de Processo Penal, devendo o Juiz Sentenciante estabelecer os lugares que o Paciente não poderá frequentar e a distância que manterá do Codenunciado. Ordem estendida, em idênticos termos e restrições, ao Corréu VILMAR DA SILVA CARDOSO. (HC n. 254.625/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 6/6/2013.)
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