- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA UNIÃO SOBRE O DOS DEMAIS ENTES PÚBLICOS - ART. 187 DO CTN - BENEFÍCIO RELATIVO AO VALOR APURADO COM A REMIÇÃO, E NÃO AO BEM JÁ REMIDO. 1. A preferência de que goza o crédito tributário da União, em relação ao crédito tributário do Estado da Federação e do Município, decorre de previsão expressa do art. 187 do Código Tributário Nacional, e tem por objeto o produto (resultado financeiro) da expropriação dos bens do devedor, e não propriamente os bens do devedor. 2. Já tendo ocorrido a remição do bem em executivo fiscal processado na justiça estadual, deverá a União procurar fazer valer seu benefício perante o outro ente público que tenha sido privilegiado em seu detrimento. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.253.967/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.