- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 26/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/09/2012, p. 26/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 187 DO CTN. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 957.836/SP. 1. É certo que a orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, "na arrematação de bem móvel em hasta pública, os débitos de IPVA anteriores à venda subrogam-se no preço da hasta, quando há ruptura da relação jurídica entre o bem alienado e o antigo proprietário", por força da "aplicação analógica do artigo 130, parágrafo único, do CTN" (REsp 1.128.903/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 18.2.2011). No entanto, essa regra deve ser compatibilizada com o disposto no art. 187, parágrafo único, do CTN, o qual estabelece uma única hipótese de concurso de preferência do crédito tributário entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: 1) União; 2) Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; 3) Municípios, conjuntamente e pró rata. 2. Nesse contexto, havendo a alienação judicial de veículo automotor, a satisfação de eventuais créditos tributários decorrentes da propriedade do bem (devidos ao Estado-membro) é condicionada à satisfação integral do débito tributário devido à Fazenda Pública Federal, não sendo possível efetuar-se a reserva de numerário quando não implementada a condição mencionada, sob pena de afronta ao art. 187, parágrafo único, do CTN. Esse foi o entendimento adotado pela Primeira Seção/STJ no julgamento do REsp 957.836/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.10.2010 acórdão submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.322.191/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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